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Regimento Geral

PREÂMBULO

A Escola Diocesana de Formação Catequética (EDFC) “Monsenhor Luiz Cechinato” constitui-se como instrumento pastoral da Diocese de São Carlos, a serviço da evangelização, fundamentando-se na Sagrada Escritura, na Tradição e no Magistério da Igreja, em consonância com o Diretório para a Catequese e o Código de Direito Canônico.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A EDFC é organismo oficial da Diocese de São Carlos destinado à formação catequética.

Art. 2º Possui caráter eclesial e pastoral, não conferindo grau acadêmico civil.

Art. 3º São finalidades:

CAPÍTULO II – DA VINCULAÇÃO ECLESIAL

Art. 4º A EDFC está vinculada ao Bispo Diocesano.

Art. 5º Atua em comunhão com a pastoral diocesana e paroquial.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Estrutura:

Art. 7º Compete à Coordenação:

CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE

Art. 9º Constituído por formadores designados pela Diocese.

Art. 10 Requisitos:

Art. 11 Atribuições:

CAPÍTULO V – DO CORPO DISCENTE

Art. 12 Constituído por catequistas matriculados.

Art. 13 Requisitos:

Art. 14 Direitos:

Art. 15 Deveres:

CAPÍTULO VI – DA FORMAÇÃO

Art. 16 Dimensões formativas:

Art. 17 Metodologia integradora entre fé e vida.

CAPÍTULO VII – DA FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO

Art. 18 Frequência mínima de 75%.

Art. 19 Avaliação contínua.

Art. 20 Não cumprimento impede certificação.

CAPÍTULO VIII – DA CERTIFICAÇÃO

Art. 21 Exige cumprimento integral.

CAPÍTULO IX – DA DISCIPLINA

Art. 22 Conduta conforme valores cristãos.

Art. 23 Faltas disciplinares incluem desrespeito e conduta incompatível.

Art. 24 Sanções:

CAPÍTULO X – DA VIDA ECLESIAL

Art. 25 Integração com a comunidade.

Art. 26 Vida sacramental e pastoral.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 27 Calendário definido pela Coordenação.

Art. 28 Atividades em locais definidos pela Diocese.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Casos omissos resolvidos pela Coordenação.

Art. 30 Vigência: a partir do início da Escola.

Versão 1.0 • 2026